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Georreferenciamento em SP

A Lei 10.267/01 torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel rural na escritura para alteração nas matrículas, como mudança de titularidade, remembramento, desmembramento, parcelamento, modificação de área e alterações relativas a aspectos ambientais, respeitando os prazos previstos. Saiba tudo aqui.

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Georreferenciamento) ou georreferenciação de uma imagem ou um mapa ou qualquer outra forma de informação geográfica é tornar suas coordenadas conhecidas num dado sistema de referência. Este processo inicia-se com a obtenção das coordenadas (pertencentes ao sistema no qual se pretende georreferenciar) de pontos da imagem ou do mapa a serem georreferenciados, conhecidos como pontos de controle.

Os pontos de controle são locais que oferecem uma feição física perfeitamente identificável, tais como intersecções de estradas e de rios, represas, pistas de aeroportos, edifícios proeminentes, topos de montanha, entre outros.

A obtenção das coordenadas dos pontos de controle pode ser realizada em campo (a partir de levantamentos topográficos, Levantamento Geodésico com GPS – Sistema de Posicionamento Global), ou ainda por meio de mesas digitalizadoras, ou outras imagens ou mapas (em papel ou digitais) georreferenciados. Tal ato pode permitir que ocorra uma geodecisão por parte dos consultores de um projeto ou uma administração de uma empresa.

A Lei 10.267/01 torna obrigatório o georreferenciamento do imóvel rural na escritura para alteração nas matrículas, como mudança de titularidade, remembramento, desmembramento, parcelamento, modificação de área e alterações relativas a aspectos ambientais, respeitando os prazos previstos. Saiba tudo aqui.

A mesma lei criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

O georreferenciamento em área urbanas já é comum más não obrigatória já que ainda não são exigidos quaisquer tipo de responsabilidade técnica de profissional.

Hoje no Brasil os profissionais os habilitados na área são os Engenheiros Cartógrafos, Engenheiros Agrimensores e Técnicos em Agrimensura mas aos desejem executar levantamentos georreferenciados ou mesmo na elaboração de plantas georreferenciadas devem fazer extensão de atribuição para poderem então se certificar junto ao INCRA e para isso é necessário constituir no curso disciplinas referentes a:

• Cadastro e Legislação Territorial – 60 h/a

• Cartografia – 60 h/a

• Sistemas de Referência – 90 h/a

• Topografia – 120 h/a

• Fotogrametria e Sensoriamento Remoto – 120 h/a

• Ajustamento de Observações- 120 h/a

• Geodésia – 120 h/a

• Posicionamento por Satélite – 120 h/a

Totalizando 810 horas.

O INCRA já tem prazos definidos para as propriedades validarem em cartório o georreferenciamento. As propriedades com mais de 250 hectares já têm que ter esse documento providenciado.

As propriedades entre 100 e 250 hectares têm até o 20/11/2018 pra fazê-lo. Propriedades entre 25 e 100 hectares têm até novembro de 2023 para fazer o georreferenciamento. Por último, as propriedades com menos de 25 hectares têm até a mesma data em 2025 para concluir as atividades.

1) Que imóveis devem ser georreferenciados?

Todos os imóveis rurais do país - assim definidos como os que não foram declarados urbanos pela autoridade municipal - sejam eles públicos ou privados.

2) Quando se torna obrigatório o georreferenciamento?

O Decreto 4.449/02 definiu um cronograma de enquadramento anual em função da área do imóvel. Desde 31/10/04 estão enquadrados os imóveis com mais de 500 ha e, a partir de 31/10/05, estarão enquadrados todos os imóveis independentemente das suas áreas. A partir do enquadramento, a exigência do prévio georreferenciamento será manifestada pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando o proprietário solicitar o registro de desmembramento, fracionamento, remembramento ou qualquer caso de transmissão do imóvel (Art. 3º da Lei 10.267) na respectiva matrícula do imóvel.

3) As escrituras também dependem do georreferenciamento?

Não. As escrituras são realizadas nos Cartórios e Tabelionatos e a Lei não cria nenhuma exigência para sua formalização. Entretanto devemos salientar que, assim como obrigações, a Lei trouxe benefícios e alguns deles deve ser previstos já na escritura. Por exemplo a retificação administrativa (Lei 10.931/04 - Art. 59) de saldos de área sob posse pacífica, que agora pode substituir os longos processos de usucapião. Para isto, além de prévia consulta ao Oficial do Registro de Imóveis competente, lembramos que é obrigação do profissional credenciado pelo INCRA estar capacitado para orientá-lo nestes aspectos.

4) Posso georreferenciar meu imóvel mesmo ainda não estando obrigado?

Sim. A Lei recomenda e preserva o direito do titular de georreferenciar seus imóveis a qualquer tempo antes da obrigação.

5) Quem executa o georreferenciamento dos imóveis?

Profissionais expressamente habilitados pelos CREAs e credenciados no INCRA, contratados livremente pelos interessados, os quais assumem a responsabilidade plena pelos serviços, através da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA. O INCRA divulga publicamente em seu "site", a relação de todos os credenciados por Estado.

6) O que envolve executar o georreferenciamento de um imóvel?

Um trabalho típico envolve cinco etapas: o planejamento, com a análise da documentação e da legislação, consultas aos órgãos envolvidos e a definição do que e como georreferenciar; a demarcação, com o reconhecimento dos limites, a monumentação e codificação dos vértices nos padrões da Norma Técnica para Georreferenciamento... e a formalização do termo de concordância dos limites por cada confrontante; a medição, com o efetivo transporte das coordenadas dos marcos do IBGE até cada vértice, pelos métodos e precisões estabelecidos pela mesma Norma...; o relatório, com a descrição dos trabalhos, resultados alcançados, a geração dos produtos finais (planta, memorial descritivo e arquivos de controle) e o requerimento de certificação e; a certificação, com o devido acompanhamento junto ao INCRA e atendimento de eventuais diligências, até a entrega da planta e do memorial descritivo certificados para encaminhamento ao Registro de Imóveis.

7) Qual a precisão estabelecida pelo INCRA?

Através da sua Portaria Nº 932/02, o INCRA estabeleceu que o erro máximo na determinação das coordenadas de cada vértice dos polígonos, não deverá ultrapassar 50 cm.

8) As medições para o transporte de coordenadas podem ser realizadas por GPS?

Há várias classes de GPS. A mais popular dita "GPS de navegação" ou "GPS1" determina coordenadas com precisão de +/- 20m. Portanto não atende a Norma do INCRA. As classes sub-geodésica e geodésica (denominadas também GPS3 e GPS4), que envolvem um sistema de no mínimo dois receptores sincronizados, as duas portadoras L1 e L2 e correções incluindo a fase, sim alcançam a precisão da Norma e podem ser utilizadas onde as condições locais permitirem sua operação. Na verdade a tecnologia GPS é um dos fatores que viabilizaram este projeto. Porém, a Norma não impede a adoção dos métodos tradicionais como o de poligonação e nem os mistos como a medição de bases por GPS e poligonação complementar a partir destas. Esta é uma questão de custo-benefício a ser decidida pelo profissional. O INCRA tem plenas condições de verificar o método, a qualidade da execução e os resultados alcançados para certificar ou não os trabalhos.

9) É necessário também atualizar o Cadastro do INCRA?

Sim. O Art. 2º da Lei 5.868, alterado pela Lei 10.267, tornou obrigatória, na prática, a atualização no caso de georreferenciamento. A atualização deve atender a nova sistemática publicada nos Diários Oficiais de 14 e 18 de novembro/02 (manuais e formulários disponíveis no "site" do INCRA) e ser entregue junto com o requerimento de certificação do georreferenciamento.

10) A nova sistemática para atualização do cadastro mudou em relação à anterior?

Sim. O que era exigido segue-o sendo com mais detalhes e, por força de Lei, exige agora uma série de informações decorrentes da atual legislação ambiental. As áreas de preservação permanente e reserva legal, se aplicáveis, são exemplos. Algumas informações ambientais exigem comprovação por laudos profissionais específicos e ART. Como boa parte das informações gerais necessitarão medições de área e poderão ser verificadas como citamos (imagens de satélite), os manuais sugerem a anexação da "planta de uso da terra" com estes detalhamentos. Salienta-se que para o mapeamento dos detalhes e áreas internas, a precisão do "GPS de navegação" (+/- 20m) e/ou imagens de satélite compatíveis com ele, são suficientes. Em resumo, se antes o cadastro objetivava somente comprovar que o imóvel era "produtivo", agora objetiva também comprovar se ele é "ambientalmente sustentável".

11) O que o INCRA efetivamente certifica?

O processo de certificação é um processo de conformidade dos trabalhos executados pelo responsável técnico, com a Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais. Os documentos finais deste processo são a planta e o memorial descritivo do imóvel. Estes documentos passaram a ser padronizados para todo o Brasil e descrevem, além das medidas e confrontações de cada lado do perímetro, os pares de coordenadas UTM de todos os vértices, na ordem da demarcação. Um trabalho considerado conforme significa que estes dois produtos atenderam a Norma. O INCRA então ingressa com o polígono através de suas coordenadas em seu sistema nacional e, se o sistema não acusa nenhum conflito com outros imóveis, dele passa a fazer parte e a planta e o memorial são certificados e entregues ao requerente.

12 O que acontece depois da Certificação?

A planta e o memorial descritivo certificados, junto com as declarações de concordância dos confrontantes com os limites demarcados, devem ser apresentados ao Oficial do Registro de Imóveis que solicitou o georreferenciamento. Uma vez recebidos, o Oficial faz uma verificação para confirmar se os declarantes correspondem aos titulares das matrículas vizinhas. Confirmado este aspecto o Oficial transcreverá o memorial descritivo para a matrícula do imóvel ou abrirá nova matrícula conforme o caso. O novo memorial descritivo com coordenadas, independentemente das diferenças de área e medidas que possua em relação á descrição anterior (identificação) do imóvel, a substituirá total e definitivamente. Para isto o Art. 59 da Lei 10.931/04 amplificou a amplitude da retificação administrativa prevista no Art. 213 da Lei 6.015 (Lei dos Registrso Públicos). Este benefício, entretanto, só ocorrerá, uma única vez objetivando sanar as incertezas das antigas descrições e as diferenças inerentes à adoção de coordenadas e projeção geodésicas. A partir de então, os novos atos registrados terão efeito sobre o novo polígono descrito pelo memorial. Igualmente, daí em diante, qualquer subdivisão deste polígono ou agregação de outro, deverá ser descrito em coordenadas georreferenciadas, matematicamente coerentes com o polígono original.

13) Minha propriedade é composta por várias matrículas. Como serão georreferenciadas?

Para o Registro de Imóveis um imóvel é uma matrícula - ou o saldo desta se houveram desmembramentos. Teoricamente portanto, cada matrícula deverá ser demarcada individualmente e georreferenciada da mesma forma. Porém, sendo todas elas contínuas entre si, o proprietário poderá optar por sua unificação total, que será o remembramento de todas em uma ou uma nova matrícula. Ainda na mesma hipótese de serem contínuas entre si, o proprietário poderá reconfigura-las, se concordar o Sr. Oficial com esta possibilidade da retificação administrativa. Em nosso entender, tudo que ficar confinado dentro da demarcação limítrofe de todas elas, havendo a concordância de todos os confrontantes e a certificação do INCRA é de interesse exclusivo do proprietário. Portanto é legal e justo que ele usufrua os benefícios transitórios da Lei para concretizar seus desejos.

14) Minha propriedade é cortada por uma estrada. A quem ela pertencerá?

Uma estrada, desde que pelo menos oficializada a nível municipal, é um imóvel público. Uma matrícula cortada por ela obrigatoriamente será georreferenciada em duas partes descontínuas. Cada parte com um polígono. As coordenadas confrontantes com a faixa pública devem preservar a largura oficial da mesma.

15) Adquiri uma propriedade que era uma fração ideal dentro de um condomínio com outros sucessores. Como poderá ser georreferenciada?

Apesar deste ser um caso freqüente em nosso Estado - se executam os inventários mas não se extinguem os condomínios face aos custos da divisão, demarcação e registros das frações - não é um procedimento muito defensável. Em princípio a inexistência da posição formal de cada condômino no todo, impede a fixação da posição exclusiva por parte de um deles e o conseqüente georreferenciamento, pois no processo a fração resultará fixada. Entretanto, há casos tão consagrados e harmônicos que, teoricamente, permitiriam o usucapião por uma das partes com a concordância dos demais. Neste caso específico caberá ao Oficial decidir se é aplicável a retificação administrativa ou até se procede a uma consulta ao judiciário. Fora desta possibilidade todo o condomínio deverá ser georreferenciado e dividido em frações também georreferenciadas. Ou seja, aproveita-se o benefício transitório da Lei para absorver eventuais imperfeições comuns a todos e se extingue o condomínio, através de sua divisão.

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